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Congelamento ou tabelamento de preços são ferramentas interessantes na defesa do consumidor?

Como esse tipo de intervenção pode prejudicar o interesse coletivo e o próprio consumidor no longo prazo.

Primeiramente, cabe reconhecer que o país está vivenciando um dos piores cenários de crise econômica, vez que diversos setores tiveram que fechar suas portas em razão da quarentena, gerando um aumento exponencial no desemprego e diminuição abrupta do poder de compra da população em geral.

  Verificando esse cenário surgiram Projetos Leis, com o intuito de defender o consumidor de aumentos abusivos em medicamentos e itens considerados essenciais para o combate do Covid-19, através de congelamento e tabelamento de preços.

  Entretanto, deve-se observar que tais práticas soam contrárias a princípios fundamentais para o direito empresarial e para liberdade econômica, como: o principio da livre iniciativa e da livre concorrência.

  O principio da livre iniciativa é essencial para a economia nacional capitalista funcionar, vez que ele exerce um controle sobre a Intervenção Estatal na economia, permitindo o surgimento e ascensão de novas empresas. Nos casos em comento, pode-se observar a contrariedade a livre iniciativa, pois o empresário deve ter liberdade para precificar o seu produto.

  Por sua vez, o principio da livre concorrência permite a entrada de novas empresas e de produtos similares a outros já existentes no mercado, o que frequentemente acarreta em melhor custo e qualidade, possibilitando maior gama de opções ao consumidor.

  Esses princípios devem ser analisados e balizados com outros princípios e valores presentes no mesmo texto constitucional, como a defesa do consumidor e do bem coletivo.

  Tais projetos colocam o controle dos preços nas mãos do Governo, este tipo de intervenção, além de contrariar os princípios mencionados, afasta a entrada de novas empresas no mercado - empresas que gerariam novos empregos, concorrência em qualidade e preços, pagamento de impostos e outros benefícios para a coletividade.

  Percebemos na existência destes princípios e inclusive na Lei da Liberdade econômica, recentemente implementada, a intenção da República Brasileira em ampliar a liberdade econômica, visando uma economia mais estável e avançada, com menos insegurança para empresários e investidores.

  É possível prever que a aprovação dos presentes Projetos traria grande insegurança aos empresários que, certamente, temeriam novos congelamentos e tabelamentos de preços em outras ocasiões.

  Essa insegurança, no caso do congelamento dos medicamentos, por exemplo, pode fazer com que, após a pandemia, as empresas vendam o produto por valor mais próximo ao teto estipulado, temendo novo congelamento.

  A intenção por trás dos projetos é claramente a proteção do consumidor, entretanto, as medidas propostas podem ter efeitos adversos como, por exemplo, a falta do produto.

  O produtor ou a empresa não são obrigados a fornecer/vender o produto, eles só fornecem se lhes é interessante, ou seja, se lhes traz uma boa margem de lucro, se não lhes ocasiona prejuízo.

  O tabelamento ou congelamento de preços, possivelmente viria a desencorajar a abertura de novas empresas desses setores, bem como “quebrar” empresas menores que podem não conseguir arcar com essa diminuição nos preços, o que ocasionaria a diminuição da concorrência.

  A concorrência é essencial para a proteção do consumidor a longo prazo e para a manutenção da economia.

  Importante observar também que outros em períodos da historia Brasileira foram implementadas medidas de congelamento e tabelamento de preço e estas sempre se mostraram ineficazes.

  Obviamente, devem ser observados, investigados e punidos eventuais casos de abuso e oportunismo. Entretanto, não deve ser considerado razoável entregar tamanho controle ao Estado por conta de casos isolados.

  Pelo o exposto, deve-se questionar se as medidas propostas nos projetos - que têm o condão de defender o consumidor, não acabarão por prejudicá-lo.



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