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O que torna um produto essencial?

Atualizado: 13 de jul. de 2020

Muitas pessoas responderiam que essencial é aquele produto de que somos dependentes ou até mesmo viciados, conceitos estes que, juridicamente, não são suficientes para este enquadramento.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a troca ou restituição do valor pago pelo produto de forma imediata, quando se tratar de defeito em produto essencial, ou seja, o consumidor não teria que aguardar os trinta dias resguardados ao Fabricante para buscar a solução do defeito.

O dilema encontrado no dispositivo em questão é que o legislador não determinou o que pode ser considerado produto essencial, deixando um leque abrangente de possibilidades que permite abusos e erros de conceito, uma vez que toda vez que há uma lacuna, há abertura para subjetividades.

Não há conceituação na lei vigente possível de dirimir tais conflitos e tão pouco a doutrina tem posição firmada acerca do tema.

Entretanto, os Tribunais Nacionais se mostram categóricos em diversas jurisprudências, confirmando o direito do Fabricante em buscar solucionar o defeito em 30 dias, sendo considerada a solução imediata cabível somente em casos raríssimos, em que o produto por conta de sua estrutura não admite reposição de peças, impossibilitando o conserto.

Com tal definição, é possível constatar que não há de considerar celulares, notebooks, televisores e diversos outros bens como essenciais.

Observando de forma mais rasa, o produto essencial poderia ser entendido como aquele primordial para as atividades cotidianas do consumidor.

A partir deste ponto de vista, é possível elencar como essenciais alguns produtos e serviços óbvios, tais como: alimentos, medicamentos, fornecimento de água, de energia elétrica e serviço de telecomunicação.

Em outras palavras, produtos e serviços fundamentais para a sobrevivência digna de um consumidor.

Interpretando de forma extensiva este conceito, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), em 2010, elaborou a nota técnica número 62 , na qual passou a considerar aparelhos celulares como essenciais, tendo em vista que o serviço de telecomunicação era.

Entretanto, tal concepção foi rechaçada em acórdão proferido , em agosto de 2015, pelo Tribunal Regional Federal do Distrito Federal, em ação movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), que tornou nula a nota técnica do DPDC, impedindo que Fabricantes e Revendas de celulares sejam condenados com base em tal nota.

Deve-se analisar o assunto com cautela, vez que, como dito anteriormente, o conceito do que seria um produto essencial é relativo caso a caso e permite um abuso de direito por parte do consumidor.

Basta pensar que se em qualquer defeito que possa ocorrer em um aparelho eletrônico, como falha ou lentidão em algum acesso, fosse viabilizada ao consumidor a troca ou restituição imediata - tal atitude traria enorme prejuízo, não só a Fabricantes, mas também ao meio ambiente, vez que a quantidade de produtos eletrônicos descartados, sendo, na maioria dos casos, de fácil conserto e possível utilização pelo consumidor, aumentaria assustadoramente.

É necessário ressaltar a importância da análise cautelosa do vício em um produto, pois há casos em que são cabíveis as excludentes de responsabilidade do CDC, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no dano ocorrido ao bem.

Nesses casos, seria completamente injusta a troca ou restituição imediata - não haveria culpa do Fabricante no ocorrido, mas este não teria tempo razoável para constatar tal fato.

O celular, por exemplo, não se encaixa em nenhum dos conceitos de essencialidade antes apresentados, já que pode ter componentes substituídos sem o comprometimento de sua estrutura e não é essencial para o acesso do consumidor aos meios de comunicação.

Considerando o que foi exposto, é possível observar que a essencialidade do produto é um tema bastante polêmico e com consequências relevantes, devendo a interpretação ser feita caso a caso, a fim de não criar brechas para abusos e declínio significativo na economia nacional.

Fernanda Mafra Ferrari.

Publicação feita em 2015.


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