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Pessoa Jurídica pode ser consumidor?

Ter um CNPJ não impede a aplicação do CDC.


Por diversas vezes surge o questionamento: Comprei um produto ou contratei um serviço para minha empresa, posso alegar relação de consumo?

   O próprio Código de Defesa do Consumidor admite como possível o enquadramento da pessoa jurídica como consumidor em seu artigo , in verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

   Existem 3 teorias de quem pode ser considerado consumidor:

  1. Teoria maximalista ou objetiva, esta teoria defende que só é consumidor aquele que "tira o produto do mercado", ou seja, aquele que é o destinatário final fático.

  2. Teoria finalista ou subjetiva, essa defende que, além de ser o destinatário final fático, deve ser o destinatário final econômico. Através dessa teoria seria praticamente impossível enquadrar empresas como consumidoras, pois, uma vez que a empresa adquirisse produto ou serviço para uso profissional, não seria considerada destinatário final e, consequentemente, consumidora.

  3. Teoria finalista mitigada, que parece ser a que ilustra mais fielmente o animus do legislador. Entende-se por essa teoria que o consumidor deve ser o destinatário final fático e econômico, exceto quando comprove sua vulnerabilidade mediante a empresa prestadora de serviço ou do produto.

   Mas como saber se minha empresa foi vulnerável em relação ao serviço prestado ou produto entregue?

   Deve ser analisado, no caso prático, se a situação se enquadra nas seguintes espécies de vulnerabilidade:

  • A vulnerabilidade técnica, que é o desconhecimento específico acerca do produto ou serviço consumido.

  • A vulnerabilidade científica, que é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico.

  • A vulnerabilidade fática ou socioeconômica, que são situações em que a insuficiência econômica, física ou mesmo psicológica do consumidor o coloca posição inferior/desigual ao fornecedor.

   Alguns exemplos para ilustrar situações em que empresas podem ser consideradas vulneráveis e enquadradas como consumidoras: escritório de advocacia que adquire software de uma empresa de tecnologia; empresa que só vende produtos de um grande fornecedor por acordo de exclusividade, se tornando dependente daquele fornecedor para existir.

   Por todo o exposto, é evidente que uma empresa pode ser considerada consumidora e receber os benefícios desse enquadramento através da aplicação do CDC em um processo.

   Entretanto, as empresas não serão consideradas consumidoras em qualquer hipótese, deve ser observado caso a caso, aplicando a teoria finalista mitigada, verificando se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil.

   É fundamental fazer essa análise antes do ingresso no judiciário, vez que alegar equivocadamente o enquadramento como consumidor irá acarretar no enfraquecimento dos argumentos da inicial e morosidade na solução da lide.


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